Os 10 principais aspectos do contrato de representação comercial
Cláusulas contratuais obrigatórias
A representação comercial autônoma tem um importante papel na atividade empresarial de vendas de um produto ou serviços. É uma forma de alavancar as vendas ou até mesmo substituir tal departamento numa empresa.
O representante comercial autônomo tem um papel de intermediador entre o produto ou serviço da empresa e o consumidor final, indo atrás de formar e manter uma clientela para a empresa em determinada zona de atuação.
O presente artigo abordará os 10 principais aspectos do contrato de representação comercial autônoma, sobre os quais tanto a empresa/representada como o contratado/representante, deverá ficar atento.
1. Representação comercial
No Brasil, a representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965. Em seu artigo 1º, a define:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Deste conceito, podemos retirar as seguintes características da profissão:
- Exercida por pessoa física ou jurídica;
- Não há vínculo empregatício;
- É exercida de forma não eventual;
- O profissional pode representar mais de uma empresa;
- Realiza a mediação de negócios, recebendo pedidos e os transmitindo aos representados.
2. Principais aspectos do contrato
Os aspectos abaixo são compilados das alíneas do art. 27 da Lei nº 4.886/1965:
2.1. Condições e requisitos gerais da representação (a)
O objeto do contrato de representação comercial autônoma é a promoção, conquista e manutenção do mercado consumidor/clientela, dentro do território definido para a atuação do representante, agenciando propostas e/ou pedidos, encaminhando-os à representada.
A nomeação expressa da pessoa física ou jurídica como representante da representada também é fundamental. Na qual ambos os lados se declaram cientes desta condição.
2.2. Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação (b)
Deve se expressar diretamente no contrato os produtos ou serviços que serão representados. Sendo que se coloca de forma específica e detalhada no corpo do contrato ou se coloca de genericamente, de forma a deixar a definição para um documento apartado.
Se resolver deixar a definição genérica, que se informe como se especificarão produtos ou serviços e, assinale-se, os preços a serem empregados nesses.
2.3. Prazo certo ou indeterminado da representação (c)
A duração deve ser especificada, como se num contrato de sociedade fosse.
Segue nosso artigo sobre as principais disposições dos contratos sociais: https://rloreto.jusbrasil.com.br/artigos/430316131/as-13-disposicoes-necessarias-num-contrato-social
Assim, deve estar no contrato a sua duração (em dias, meses ou anos), quando o contrato for por prazo determinado.
Prever as possibilidade da renovação do contrato também é importante. Porém, o contrato de prazo determinado prorrogado por uma vez, tácita ou expressamente, se torna de prazo indeterminado (art. 27, § 2º da Lei nº 4.886/1965).
2.4. Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação (d)
O representante deverá ter uma zona de atuação previamente delimitada, a fim de que não se intrometa no trabalho exercido por outro representante ou pela própria empresa representada.
É dentro dessa zona ou zonas de atuação pré-definidas no contrato que o representante poderá exercer o trabalho para a representada.
2.5. Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona (e)
O representante pode ou não ter exclusividade de atuação na zona especificada em contrato.
A exclusividade de atuação pode ser total, quando unicamente aquele representante poderá atuar na sua zona ou parcial, quando algum outro representante também poderá atuar na área.
O prazo da exclusividade, geralmente, perdura pelo prazo contratual. Entretanto, o prazo da exclusividade poderá ser diferente do prazo do contrato, se encerrando antes.
É cláusula que deve ser muito bem redigida no contrato, de forma que não pairem dúvidas sobre como ocorrerá a exclusividade.
Mesmo porque, na ausência de ajuste expresso sobre a exclusividade, esta se presume (art. 31 da Lei nº 4.886/1965).
2.6. Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos (f)
A retribuição nada mais é do que a remuneração do representante sobre os negócios realizados em decorrência do seu trabalho, a comissão. Geralmente fica entre 3% e 5% sobre o total da fatura.
O representante comercial adquire o direito à comissão quando for realizado o pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32 da Lei nº 4.886/1965).
Isso diverge da forma colocada na alínea f do art. 27 da lei em comento, uma vez que permite o pagamento da comissão sem que haja o recebimento dos valores pela representada.
É entendido que, se no contrato não houver cláusula sobre o recebimento da comissão existindo ou não o pagamento à representada, essa só será devida com o efetivo pagamento.
2.7. Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade (g)
Caso queira, a representada poderá restringir a zona concedida com exclusividade. A restrição poderá se dar pelo tempo e/ou pelo território. Todavia, deverá ser expressamente justificada em cláusula contratual.
2.8. Obrigações e responsabilidades das partes contratantes (h)
Além de todas as obrigações e responsabilidades que já estão transcritas na Lei nº 4.886/1965, outras podem ser dispostas de forma clara e específica no contrato de representação comercial autônoma.
2.9. Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado (i)
Aqui se prevê que a exclusividade pode ser não só em favor do representante, como no item 2.5 acima, mas também do representante em favor da representada.
Se essa exclusividade for prevista no contrato, o representante não poderá representar outras empresas no mesmo ramo de atuação da representada.
2.10. Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (j)
No caso do contrato ser rescindido de forma imotivada, o representante fará jus à indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante todo o período trabalhado.
Os casos previstos no art. 35 da lei em comento são os casos de rescisão por justa causa do contrato por parte da representada.
3. Conclusão
A representação comercial autônoma é uma ferramenta importante no aumento da capacidade de vendas da empresa representada, porém, a regulamentação entre os direitos e deveres entre representante e representada devem ser previstas contratualmente de forma mais específica e expressa possível, com a finalidade de reduzir os conflitos vindos da atuação de ambos.
Na dúvida, consulte um advogado especialista de sua confiança!
Por Rafael Loreto
Auxílio Jurídico ao empreendedorismo
Advogado. Sócio fundador do Brandão & Loreto Advogados. Atuante na área de Direito Societário e Contratos Empresariais.
Fonte: Jusbrasil