{"id":662,"date":"2013-05-10T18:59:38","date_gmt":"2013-05-10T21:59:38","guid":{"rendered":"http:\/\/www.vendedorautonomo.com.br:7080\/site\/?p=158"},"modified":"2013-05-10T18:59:38","modified_gmt":"2013-05-10T21:59:38","slug":"distincao-entre-representante-comercial-autonomo-e-vendedor-empregado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vendedorautonomo.com.br\/site\/distincao-entre-representante-comercial-autonomo-e-vendedor-empregado\/","title":{"rendered":"Distin\u00e7\u00e3o entre Representante Aut\u00f4nomo e Vendedor Empregado"},"content":{"rendered":"<p>Pretendemos, neste breve estudo, focalizar as caracter\u00edsticas que distinguem, juridicamente, o representante comercial aut\u00f4nomo do empregado celetista.<br \/>\nO conceito de representante comercial pode ser extra\u00eddo da Lei 4.886\/65, que no seu art. 1\u00ba, disp\u00f5e que: &#8220;Exerce a representa\u00e7\u00e3o comercial aut\u00f4noma a pessoa jur\u00eddica ou a pessoa f\u00edsica, sem rela\u00e7\u00e3o de emprego, que desempenha, em car\u00e1ter n\u00e3o-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a media\u00e7\u00e3o para realiza\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou n\u00e3o atos relacionados com a execu\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios&#8217;.<br \/>\nJ\u00e1 o artigo 3\u00ba da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, em contrapartida, disp\u00f5e que: \u201cConsidera-se empregado toda pessoa f\u00edsica que presta servi\u00e7os de natureza n\u00e3o eventual a empregador, sob a depend\u00eancia deste e mediante sal\u00e1rio\u201d.<br \/>\nPelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representa\u00e7\u00e3o comercial pode ser exercida tanto por pessoa f\u00edsica como por pessoa jur\u00eddica, somente aquele (pessoa f\u00edsica) e jamais este(pessoa jur\u00eddica), poder\u00e1 ser considerado empregado, conquanto \u201co direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os servi\u00e7os prestados por pessoa jur\u00eddica n\u00e3o podem ser objeto de um contrato de trabalho\u201d (Valentin Carrion. Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho. 19 ed. S\u00e3o Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)<br \/>\nOutro fato relevante, a ser considerado na an\u00e1lise do tema, \u00e9 o de que na representa\u00e7\u00e3o comercial \u00e9 necess\u00e1rio que haja, al\u00e9m da habitualidade, tamb\u00e9m presente no contrato celetista, a independ\u00eancia de a\u00e7\u00e3o por parte do representante, em oposi\u00e7\u00e3o a depend\u00eancia hier\u00e1rquica exigida do empregado.<br \/>\nVerifica-se, ainda, que o representante comercial, via de regra, n\u00e3o recebe nenhum \u201cfixo\u201d mensal, apenas remunera\u00e7\u00e3o, a que faz jus logo que o comprador efetue o pagamento da mercadoria ou \u00e0 medida em que o fa\u00e7a parceladamente, enquanto que o empregado possui, de regra, sal\u00e1rio fixo, sendo lhe garantido, inclusive, um m\u00ednimo constitucional, podendo se afirmar, neste aspecto, que a representa\u00e7\u00e3o comercial \u00e9 um contrato resultado, ou seja, a remunera\u00e7\u00e3o do representante comercial depende do efetivo pagamento da mercadoria pelo cliente, enquanto que o empregado n\u00e3o fica sujeito aos riscos do neg\u00f3cio por ele intermediado.<br \/>\nCumpre ressaltar, ainda, que o artigo 2\u00ba da Lei 4.886\/65, cujo amparo constitucional consta atualmente no artigo 5\u00ba XIII (CF\/88), estabelece a necessidade do representante comercial estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que esteja exercendo a atividade.<br \/>\nConclui-se, em s\u00edntese, que embora a habitualidade esteja presente em ambas as modalidades contratuais, alguns pontos divergentes podem ser detectados entre ambas, sen\u00e3o vejamos: O empregado celetista possui depend\u00eancia hier\u00e1rquica, sal\u00e1rio fixo e s\u00f3 pode ser pessoa f\u00edsica, enquanto que o representante comercial atua sem depend\u00eancia hier\u00e1rquica, (devendo, por\u00e9m agir conforme instru\u00e7\u00f5es da representada), possui remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel, pode atuar como pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica e deve possuir registro no CORE.<br \/>\nAs ementas jurisprudenciais a seguir transcritas al\u00e9m de refletirem o posicionamento adotado pelo Judici\u00e1rio, sobre o tema, auxiliam na distin\u00e7\u00e3o entre as duas modalidades contratuais. Vejamos:<br \/>\n\u201c &#8230; A representa\u00e7\u00e3o comercial exige dois requisitos b\u00e1sicos para a sua configura\u00e7\u00e3o, distinguindo-a da rela\u00e7\u00e3o empregaticia: um formal e outro material. No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Representa\u00e7\u00e3o Comercial (artigo 2\u00ba, da Lei 4.886\/65). No requisito material verifica-se a necessidade de autonomia no exerc\u00edcio de sua atividade. (TRT 9\u00aa R. \u2013 RO 10.064\/92 \u2013 Ac. 1\u00aa T. 13.128\/93 \u2013 Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha \u2013 DJPR 22.10.1993)<br \/>\n\u201cREPRESENTANTE COMERCIAL \u2013 Caracteriza-se o v\u00ednculo empregat\u00edcio entre o representante comercial aut\u00f4nomo e a representada quando esta \u00faltima deixa de exigir do primeiro os documentos h\u00e1beis de que trata a Lei n\u00ba 4.886, de 09.12.65.\u201d (TRT 2\u00aa R. \u2013 Proc. 17.600\/91-7 \u2013 Ac. 7\u00aa T. 14.582\/93 \u2013 Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica \u2013 DOESP 07.06.1993).<br \/>\n\u201cRELA\u00c7\u00c3O DE EMPREGO \u2013 N\u00e3o \u00e9 empregado o representante comercial que se inscreve como associado aut\u00f4nomo do INSS, \u00e9 registrado assim na secretaria de finan\u00e7as do estado, contribui para o CORE e trabalha para empresas t\u00eaxteis como seu representante, percebendo comiss\u00f5es por vendas \u00e9 desobrigado de comparecimento di\u00e1rio.\u201d (TRT 1\u00aa R. \u2013 RO 06667\/79 \u2013 1\u00aa T. \u2013 Rel. Juiz Jos\u00e9 Te\u00f3filo Vianna Clementino \u2013 DORJ 27.02.1980)<br \/>\n\u201c&#8230; A defini\u00e7\u00e3o de quem \u00e9 a clientela do produto representado \u00e9 pressuposto f\u00e1tico para a defini\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes. A prova que demonstra que os clientes s\u00e3o do representante comercial descaracteriza a exist\u00eancia do v\u00ednculo empregat\u00edcio, pois a subordina\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m est\u00e1 presente na rela\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o comercial aut\u00f4noma.\u201d(2\u00aa T do TRT da 12\u00aa Regi\u00e3o. RO. 8443\/93, Blumenau, Rel. Telmo Joaquim Nunes. In: DJ, 9.274, de 12-07-95, p. 98)<br \/>\nConsoante se conclui do acima exposto, a representa\u00e7\u00e3o comercial aut\u00f4noma, apesar de distinta do v\u00ednculo empregat\u00edcio, deste se aproxima em muitos aspectos o que torna necess\u00e1rio que as partes, para evitarem aborrecimentos no t\u00e9rmino da contratualidade, estabele\u00e7am, de forma clara e objetiva, a modalidade contratual adotada para o v\u00ednculo firmado.<br \/>\n<em>Fonte: Artigo Publicado no Jornal do CORE\/SC, edi\u00e7\u00e3o n\u00ba 24, de junho de 2001.<\/em><br \/>\n<em><strong>* Maria Ivonete de Souza Fel\u00edcio<\/strong> \u2013 OAB\/SC 8429 &#8211; Especialista em Direito Comercial e Direito Processual Civil pela Universidade Regional de Blumenau \u2013 FURB. Assessora Jur\u00eddica do SIRECOM e do SIRENORTE \u2013 Tel. (0**47)322-1882. E-mail: ivonete@intervip.psi.br<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Pretendemos, neste breve estudo, focalizar as caracter\u00edsticas que distinguem, juridicamente, o representante comercial aut\u00f4nomo do empregado celetista. 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